Proibição da cobrança de contribuição de melhoria nas pavimentações em regime de parceria

O Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2020 se mostra pertinente na exata medida em que o fundamento para a cobrança da contribuição de melhoria é a realização de obras que agreguem valor aos imóveis da zona de influência.

 

As obras que autorizam a cobrança da contribuição de melhoria podem ser aquelas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Municipal.

 

Ora, e se os próprios contribuintes foram os artífices da obra? Parece haver fundamento para a cobrança em voga? A resposta só pode ser não!

 

Neste sentido, desaparece o fato gerador da contribuição de melhoria, ou seja, a valorização do imóvel decorrente de obra pública – posto que o custeio direto se deu pelos proprietários dos imóveis beneficiados. E não basta que na prática a administração não tenha o hábito de cobrar a contribuição, pois sem que haja regra proibitória poderá, eventualmente, qualquer gestor, entendendo não ser caso de isenção, buscar do sujeito passivo tributário tais valores.

 

De modo que, ante a inércia dos órgãos públicos, que levam a comunidade a se organizar para ter uma melhor condição de vida, parece razoável que não sejam eles mesmos onerados com o tributo, padecendo a legislação municipal de regra que vede tal prática.

 

Acesse o projeto em:

http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/projeto-de-lei-complementar-do-legislativo-no-01-l-2020-42347