Proibição de inaugurações de obras inacabadas

A Lei 8.081, sancionada em 11/12/2018, tem o propósito de sepultar a sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.

Ao nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população. O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas.

É sabido que agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas à fruição para fins estritamente eleitoreiros. São períodos que antecipam a eleição os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.

Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais da administração pública.

Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. Isto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da população.

 

Acesse a Lei em: http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-8081-11-12-2018-39181

 

Assista o nosso pronunciamento abaixo: