Acessibilidade nos veículos de transporte por aplicativo
Elaboramos uma emenda modificativa (nº 11/2018) ao Projeto de Lei 30/E/2018, para que 5% da frota de veículos do transporte por aplicativo seja acessível, ou seja, adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Não podemos admitir que um serviço de transporte, público ou particular, seja inaugurado sem acessibilidade, por isso agimos!
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) tem a ACESSIBILIDADE UNIVERSAL como princípio (Art. 5º, I, da lei federal), além de ter como seus objetivos a PROMOÇÃO DA MELHORIAS DAS CONDIÇÕES URBANAS DA POPULAÇÃO NO QUE SE REFERE À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE (Art. 7º, III, da lei federal).
É razoável que uma plataforma digital que irá explorar economicamente serviço de transporte de pessoas se atente à acessibilidade e inclusão.
A acessibilidade sempre foi prioridade nas nossas atividades enquanto secretário municipal (por exemplo na adequação de expressivo número de rampas de acessibilidade, exigência de ônibus adaptados com rampas) e no exercício da vereança (Lei 7.786/2017 – matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora, indicação para licitação de táxis adaptados aos cadeirantes), de modo que a emenda ora em voga é mais uma peça para que o quebra-cabeças da acessibilidade plena seja completado.
Acesse a emenda em: http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/emenda-modificativa-no-11-2018-ao-projeto-de-lei-no-30-e-2018-37490