Aluguel social para pessoas em vulnerabilidade social

Sugerimos, via Indicação nº 754/2019, a adequação da Lei 6.831/2013 pelo fato de serem muitas (e por diversas causas que não apenas desastres ou sinistros) as pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que é de conhecimento das secretarias municipais de habitação e políticas públicas. A dignidade das pessoas inicia pelo que de mais básico a humanidade prima desde o início da civilização, além da alimentação: o abrigo, a moradia.

 

Compete ao Poder Executivo a iniciativa de tratar deste tema, pois na medida em que o aluguel social gera despesa aos cofres públicos, não têm os vereadores legitimidade para propor Projeto de Lei neste sentido sem que incorram em vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade.

 

Mas deixamos clara a nossa preocupação com as pessoas que habitam sub-moradias, moradores de rua, pessoas que deixam clínicas de tratamento de drogadição e outras tantas que, por força das circunstâncias, temporariamente não tem condições de custear o aluguel de uma moradia minimamente digna – situação essa amparada pela Constituição Federal, direito do cidadão e responsabilidade que recai sobre os ombros do poder público.

 

Acesse a nossa indicação: http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/indicacao-no-754-2019-41778/termo:aluguel