Lixo reciclável = créditos de IPTU

O projeto apresentado tem diversos vieses relevantes para a vida comunitária e em sociedade, notadamente num cenário que nos apresenta (a) preocupação global com as questões ambientais, (b) elevados custos para a coleta, destinação e tratamento de resíduos, (c) alto impacto dos tributos no orçamento das famílias e (d) a necessária participação dos entes federados em ações afirmativas sobre direitos difusos e coletivos. Nenhuma das pautas ressaltadas é novidade, ao mesmo passo que são autoexplicativas.

 

Que o cuidado com o meio ambiente é missão individual, coletiva e responsabilidade dos governos, nos termos da Constituição[1], é reafirmar o sabido, bem como os resultados danosos da omissão e descuidos nesta seara. De outra banda, é muito alto o ônus financeiro das prefeituras com o manejo dos lixos, o que se traduz num contrassenso se pensarmos o valor econômico dos resíduos recicláveis postos no lixo.

 

Sob o aspecto financeiro, mas pelo prisma do contribuinte, especialmente em tempos de severa crise, é substancial o desfalque orçamentário familiar causado pelos incontáveis tributos que recaem sobre o consumo, os serviços e a propriedade, de modo geral. Neste diapasão, tem o município dever e responsabilidade traçados pela Constituição Federal[2] de (a) instituir políticas públicas ambientais, bem como (b) zelar pelo racional emprego dos recursos públicos, pela eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira. Outrossim, ao não abrir mão de recursos – tanto pelo contrário, pois receberá bens imediatamente convertidos em valores, antes mesmo do lançamento do tributo, atuará o município como instrumentalizador de um princípio essencial e de difícil atingimento: o da Justiça Fiscal.

 

Tal concatenado de ações, ao fim e ao cabo, criará bons hábitos ambientais; diminuirá os gastos públicos com coleta de lixo e seus desideratos; servirá à economia das famílias, mediante acumulação de créditos e cooperativas de reciclagem – destinatários finais que pagarão aos cofres públicos justo valor pelos bens já recolhidos.

 

Derradeiramente, que não se avente vício de iniciativa.

 

Preliminarmente, cumpre observar que o Município possui competência para legislar sobre matéria tributária, nos termos do art. 30, III, da Constituição Federal. Note-se, ainda, que não existe iniciativa reservada para a matéria, conforme restou, inclusive, decidido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 682), podendo o projeto de lei partir de iniciativa parlamentar.

 

Por outro ângulo, a disciplina traçada pelo projeto possui natureza ambiental, eis que prescreve regra que visa estimular a redução de resíduos sólidos através da correta destinação do material reciclável e também para tal matéria o Município dispõe de competência legislativa.

 

Com efeito, nos termos do art. 24, VI c/c art. 30, II, da Constituição Federal, os Municípios podem editar normas versando sobre proteção do meio ambiente, suplementando a legislação federal e estadual. Convém registrar que a competência legislativa do Município em matéria ambiental também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral (Tema145).

 

Por fim, importante consignar que o projeto está em sintonia com a política nacional do resíduos sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10, ao reconhecer a importância ambiental e econômica dos resíduos recicláveis, especialmente com os dispositivos abaixo transcritos:

Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

III – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem

econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,

bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

De modo que, sob todos os ângulos, o projeto é meritório e estritamente legal, merecendo aprovação para que, sancionado, sirva à comunidade Santacruzense.

 

[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

Acesse o projeto em:

 

http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/projeto-de-lei-do-legislativo-no-08-l-2020-42009