Reconhece as atividades físicas como essenciais à saúde em Santa Cruz do Sul
Clique no link e acesse o projeto de lei: http://www.camarasantacruz.rs.gov.br/documento/projeto-de-lei-do-legislativo-no-38-l-2020-43902
O Projeto de Lei 38/L/2020, assinado conjuntamente pelos honrados colegas Vereadores e amigos Bruno Faller e Hildo Ney Caspary, tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população Santacruzense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física e demais habilitados, assim reconhecidos pelos órgãos competentes.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como Profissionais de Saúde.
A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas as orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS – Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos.
Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.
Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19 através da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para o funcionamento das empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e da prevenção de contágio pelo novo Coronavírus ou de qualquer outra pandemia que eventualmente venha acontecer no futuro.
Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos do município, sem descuidar dos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.